sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Correção de escritação

P. Como deve ser feita a correção de erro na escrituração de um livro fiscal?
R.: As correções far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, será feita a retificação, também a vermelho, conforme disposto no § 3º, do artigo 75, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

Lançamento de Nota fora do Prazo

P. O § 4º, do artigo 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, dispõe sobre a escrituração das Notas Fiscais fora do prazo. Qual seria o prazo para escrituração? As Notas Fiscais escrituradas fora do prazo darão direito a crédito? Seria crédito extemporâneo ou apenas escrituração fora do prazo?

R.: De acordo com o § 3º, do artigo 82, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, a escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica, da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento.A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 4º, do artigo 75, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000.Para o aproveitamento do crédito extemporâneo do ICMS devem ser observadas as disposições da Resolução SEF nº 6346, de 1º de outubro de 2001. Quanto à escrituração nos livros fiscais, o contribuinte deve adotar um dos seguintes procedimentos, conforme o caso:1 - os documentos fiscais foram lançados à época própria no livro Registro de Entradas, porém, sem o aproveitamento do crédito: lançar a soma dos créditos no campo 007 "Outros Créditos", do livro RAICMS, no período em que for aproveitado;2 - os documentos fiscais não foram lançados à época própria no livro Registro de Entradas: lançar os documentos no livro Registro de Entradas e transportar os valores para os campos próprios do livro RAICMS.O interessado deve observar o disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.
P. 1º- O disposto no artigo 2º, da Resolução

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Lançamento DIFAL - RJ

. Qual a legislação que trata da escrituração no livro Registro de Entradas do ICMS referente ao diferencial de alíquotas?
R.: De acordo com o § 6º, do artigo 26, do Livro I, do RICMS/2000, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo, em documento de arrecadação em separado, no prazo previsto na legislação, conforme o caso. A legislação não trata do lançamento do diferencial de alíquota. No entanto, o DARJ referente ao pagamento do diferencial de alíquota deve ser informado no campo "Observações", do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Após o recolhimento do diferencial de alíquota, poderá ser apropriado o crédito na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do valor pago, caso o bem seja usado na atividade fim do estabelecimento. Nesta hipótese, deve ser anotado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o valor da parcela a ser creditada, somada às parcelas correspondentes ao valor do bem e do frete.

Autenticação Registro de IPI - RJ

1 - Os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Apuração do IPI (por determinação do artigo 373, do Regulamento do IPI), são autenticados na repartição fiscal estadual de circunscrição do contribuinte, conforme o disposto nos artigos 73 e 74, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

P - O livro Registro de Apuração do IPI está dispensado de autenticação prévia determinada pela Resolução SER nº 57, de 03/12/03?
R: De acordo com a Instrução Normativa da SRF nº 67/95 , o livro Registro de Apuração do IPI deve ser autenticado no mesmo prazo e forma do livro Registro de Apuração do ICMS. O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, será autenticado quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária, em que seja necessária a apresentação de tal livro, ou no curso de qualquer ação fiscal, de acordo com o § 1º do artigo 1º da Resolução SER nº 57 , de 3 de dezembro de 2003. O interessado deverá consultar a Secretaria da Receita Federal.


Instrução Normativa SRF nº 67, de 22 de dezembro de 1995
DOU de 26/12/1995, pág. 22223

Dispõe sobre a emissão do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI por processamento eletrônico de dados e sobre as informações de que trata o § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995, resolve:
Art. 1º Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/93, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.
§ 1º A autenticação dos livros de que trata este artigo far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, não poderá se utilizar da faculdade prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração dos Livros de que trata o "caput" deste artigo, que obedecerá os requisitos da legislação pertinente.
Art. 2º Os contribuintes do IPI autorizados a emitir os documentos fiscais na forma do Convênio ICMS nº 57/93, ficam obrigados a manter em meio magnético os dados necessários à verificação da correta aplicação da legislação tributária no que se refere a:
I - ocorrência do fato gerador, apuração da base de cálculo, alíquota aplicada, cálculo do imposto devido;
II - alterações dos elementos descritos no inciso anterior, em virtude de atos legais ou normativos, de caráter geral ou individual;
III - controle de estoques;
IV - escrituração dos livros contábeis e fiscais, referentemente aos documentos fiscais emitidos por meio magnético.
Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, deverão observar o disposto no art. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e respectiva regulamentação, independentemente do valor do seu patrimônio líquido.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
EVERARDO MACIEL

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Validade Notas Fiscais - ICMS RJ

P. Como proceder quando expira a data de validade da Nota Fiscal?

R. De acordo com o § 8°, do art. 27, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, vencido o prazo para utilização dos documentos fiscais, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

1 - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1.ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2 - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o item anterior deverão ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;

3 - adotadas as providências previstas nos itens anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua circunscrição, indicando:a) a numeração inutilizada, para cada modelo, série e subsérie;b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

4 - recebida a comunicação de que trata o item anterior, a repartição fiscal aporá nas 2 (duas) vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolverá uma ao contribuinte e arquivará a outra em pasta própria.

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Caixa de listagem no Excell

Coloque em um lugar à parte na plan a lista do que desejar.
Coloque o cursor na(s) célula(s) que vai(vão) ser preenchida(s).
Escolha no menu: Dados/Validação/Lista (entre, então, com as células que contêm a lista acima. Ex.: B1:B4).
Pronto!
Quando alguém colocar o cursor na célula para preenchê-la, terá disponíveis apenas as opções que estiverem na lista.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

PIS e COFINS - Créditos Despesas com Frete

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 11, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU de 05-10-2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3o e 93, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/Pasep - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para a transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis no 10.637, de 2002, art. 3o; Lei no 10.833, de 2003, arts. 3º , IX, 15, II e 93, I e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União Data: 5/10/2007