1 – Em relação ao crédito do PIS/COFINS:
Lei 10685/2004
(...)
DO CRÉDITO
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:
(...)
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 3o O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
§ 4o Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
(...)
§ 7o Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4o deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
2 – Em relação ao ICMS:
A emenda Constitucional 33/2001 alteou a alínea “a” do inciso IX, parágrafo 2 do artigo 155 da constituição federal, de modo a transformar em contribuinte do ICMS qualquer importador de bem, ainda que não contribuinte habitual do imposto.
Desta forma para o prestador de serviço o ICMS pago transforma-se em custo da aquisição.
Em relação ao questionado sobre a possibilidade de redução da base de cálculo por se tratar de equipamento usado, não é possível esta redução, visto que:
O convênio ICMS 15/81 que reduzia em 80% a base de cálculo nas saídas de máquinas e equipamentos usados( Este percentual foi aumentado para 95% pelo convênio 33/93) colocou varias condições para fruição do beneficio entre elas: Caso seja de origem estrangeira que tenha sido onerada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
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