domingo, 30 de setembro de 2007

Base de Cálculo - Lucro Presumido

Lucro Presumido - Valores Integrantes da Base de Cálculo

O lucro presumido, apurado trimestralmente, é a soma dos seguintes valores:

a) do valor obtido pela aplicação dos percentuais especificados no sobre a receita bruta;
IRPJ CSLL
Serviços - 32% 32%
Vendas - 8 % 12%

b) dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital, assim considerados:
b.1) os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponde à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil;
b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b.3) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
b.4) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b.5) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
b.6) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
b.7) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
b.8) as variações monetárias ativas;
c) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
d) dos juros sobre o capital próprio auferidos;
e) dos valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, arbitrado ou simples;
f) do valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, decorrente dos ajustes dos métodos de preços de transferências;

g) do valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
h) da diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
i) das multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
j) da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º, e art. 81,
II)

Atenção:
1) O resultado negativo ou perda apurados em uma operação não podem ser compensados com os resultados positivos auferidos em outras operações.
2) Consideram-se resultados positivos as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando efetivamente realizadas.
3) Quanto à alínea "b.8", a pessoa jurídica pode excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31, e reedições).
4) As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas, na determinação da base de cálculo, pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31, e reedições). Outras informações sobre o tratamento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, podem ser obtidas no item 23.
5) Quanto à alínea "l", devem ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995, aos valores entregues até o final de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
6) A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 16, de 15 de fevereiro de 2001, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001.
7) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998, devem ser adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte, estando vedada a opção pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

l) do saldo dos valores cuja tributação tenha sido diferida de períodos de apuração anteriores (Lei nº 9.430 de 1996, art. 54).

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