terça-feira, 25 de setembro de 2007

Local da Prestação de Serviço - ISS

De acordo com o Art. 3º da Lei Complementar Federal 116/03:

“O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.”

O aspecto relevante é determinar qual é o estabelecimento que presta efetivamente os serviços. Caso o pres­tador possua mais de um estabelecimento, não é qualquer um deles que efetuará o pagamento do ISS, mas somente aquele que prestou os serviços.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 127, II, considera como domicílio das pessoas jurídicas de direito privado “o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento”. Dessa forma, pode-se concluir que o estabelecimen­to-sede, onde funcionarão suas respectivas diretorias e administrações, é o domicílio da pessoa jurídica, mas também “cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

Para ser considerado estabelecimento prestador de serviço é imprescindível, que o estabelecimento efetivamente preste serviço, não sendo apenas um depósito fechado ou um escritório de contato. Não basta um simples local; é necessário que ali tenham se desenvolvido as atividades que darão causa à obrigação de pagar o tributo. Estabelecimentos que exercem o atividade-meio da empresa (por exemplo, escritórios contábeis, filiais que apenas ajudam na atividade principal de consórcios), mas não a sua atividade-fim, não podem ser considerados como estabelecimentos prestadores.

Também não é relevante o local onde o contrato de prestação de serviços é firmado, e sim onde há o estabelecimento prestador de serviços.

É lícito a qualquer empresa escolher estabelecer-se no local em que a alíquota de ISS seja mais baixa, como forma de planejamento tributário. Mas muitas empresas se estabelecem em um município e prestam serviço efetivamente em outros.

A prefeitura do Rio de Janeiro atualmente criou o Cadastro de prestadores de outros municípios – CEPOM exatamente com a finalidade de fiscalizar estas empresas, como diz o preâmbulo do Decreto 28.248:
“CONSIDERANDO a necessidade de preservar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da ação nociva e violadora do princípio da livre concorrência praticada por empresas que, embora efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros municípios que oferecem vantagens para a redução do valor a ser recolhido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;”

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