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sexta-feira, 5 de outubro de 2007

PIS e COFINS - Créditos Despesas com Frete

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 11, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU de 05-10-2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3o e 93, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/Pasep - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para a transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis no 10.637, de 2002, art. 3o; Lei no 10.833, de 2003, arts. 3º , IX, 15, II e 93, I e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União Data: 5/10/2007

domingo, 30 de setembro de 2007

Créditos PIS e COFINS - Simples Nacional

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.8.2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

domingo, 23 de setembro de 2007

Créditos PIS, COFINS, ICMS IMPORTAÇÃO

1 – Em relação ao crédito do PIS/COFINS:
Lei 10685/2004
(...)
DO CRÉDITO
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:
(...)
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 3o O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
§ 4o Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
(...)
§ 7o Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4o deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
2 – Em relação ao ICMS:
A emenda Constitucional 33/2001 alteou a alínea “a” do inciso IX, parágrafo 2 do artigo 155 da constituição federal, de modo a transformar em contribuinte do ICMS qualquer importador de bem, ainda que não contribuinte habitual do imposto.
Desta forma para o prestador de serviço o ICMS pago transforma-se em custo da aquisição.
Em relação ao questionado sobre a possibilidade de redução da base de cálculo por se tratar de equipamento usado, não é possível esta redução, visto que:
O convênio ICMS 15/81 que reduzia em 80% a base de cálculo nas saídas de máquinas e equipamentos usados( Este percentual foi aumentado para 95% pelo convênio 33/93) colocou varias condições para fruição do beneficio entre elas: Caso seja de origem estrangeira que tenha sido onerada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.