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sexta-feira, 5 de outubro de 2007

ISS - Retenção - Autonomo não estabelecido

Profissional Autônomo - Autônomos Não Estabelecidos

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional autônomo ou empresa. Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento do ISS. Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.

O profissional autônomo nessa situação deve declarar, no verso do recibo de pagamento: "Profissional autônomo não estabelecido, estando isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991".

Fonte: Coordenadoria do ISS em 2007.

ISS - Retenção na fonte - SUPERSIMPLES - RJ

A secretaria municipal do Rio de Janeiro não dispensou a retenção na fonte do ISS quando este for responsável de acordo com a Legislação Tributária conforme dispõe a resolução 2.511/2007 transcrita abaixo:

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor, e Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com relação à responsabilidade tributária no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em especial as regras do § 1º do artigo 13 e do § 6º do artigo 18; Considerando a regulamentação do cálculo e recolhimento de impostos e contribuições pela Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Considerando a necessidade de esclarecimento a tomadores de serviços investidos na condição de responsáveis tributários acerca dos procedimentos a serem adotados com relação a suas obrigações decorrentes de serviços tomados de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, RESOLVE:

Art. 1º – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos da legislação municipal. Parágrafo único – Na retenção e recolhimento a que se refere o caput, deve ser observada a legislação municipal aplicável ao prestador não optante do Simples Nacional, não se adotando a tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)

ISS - Retenção na Fonte - Prazo para pagamento - RJ

O ISS retido deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento do serviço.

Base Legal: art. 3º DECRETO 24.147, DE 28-4-2004.

Retenção ISS de Serviço prestado por autonomo - RJ

1ª - Hipótese de Retenção:
Quando localizados neste Município, e ainda que isentos ou imunes, os contratantes de serviços relacionados no item 1 do inciso XX e no item 1 do inciso XXI do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, incisos introduzidos pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, são obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços, quando os prestadores dos serviços estiverem localizados fora do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se a alíquota constante do Anexo sobre a respectiva base de cálculo ali consignada.
Não se aplica retenção na fonte aos serviços prestados por profissionais autônomos estabelecidos, inclusive por aqueles que admitirem mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços, e pelas sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata o artigo 5º, observado o artigo 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março de 2004.
Base legal: § 1, Art. 1 do Decreto 24.147/2004
2ª - Hipótese de Retenção:
A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I do Decreto 28.248/07, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos neste Decreto.
Não se aplica retenção nos serviços prestados por autonomo visto que o Decreto só trata de pessoa jurídica.
Base legal: Interpretação do Decreto 28.248/07.