quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Autenticação Registro de IPI - RJ

1 - Os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Apuração do IPI (por determinação do artigo 373, do Regulamento do IPI), são autenticados na repartição fiscal estadual de circunscrição do contribuinte, conforme o disposto nos artigos 73 e 74, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

P - O livro Registro de Apuração do IPI está dispensado de autenticação prévia determinada pela Resolução SER nº 57, de 03/12/03?
R: De acordo com a Instrução Normativa da SRF nº 67/95 , o livro Registro de Apuração do IPI deve ser autenticado no mesmo prazo e forma do livro Registro de Apuração do ICMS. O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, será autenticado quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária, em que seja necessária a apresentação de tal livro, ou no curso de qualquer ação fiscal, de acordo com o § 1º do artigo 1º da Resolução SER nº 57 , de 3 de dezembro de 2003. O interessado deverá consultar a Secretaria da Receita Federal.


Instrução Normativa SRF nº 67, de 22 de dezembro de 1995
DOU de 26/12/1995, pág. 22223

Dispõe sobre a emissão do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI por processamento eletrônico de dados e sobre as informações de que trata o § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995, resolve:
Art. 1º Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/93, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.
§ 1º A autenticação dos livros de que trata este artigo far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, não poderá se utilizar da faculdade prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração dos Livros de que trata o "caput" deste artigo, que obedecerá os requisitos da legislação pertinente.
Art. 2º Os contribuintes do IPI autorizados a emitir os documentos fiscais na forma do Convênio ICMS nº 57/93, ficam obrigados a manter em meio magnético os dados necessários à verificação da correta aplicação da legislação tributária no que se refere a:
I - ocorrência do fato gerador, apuração da base de cálculo, alíquota aplicada, cálculo do imposto devido;
II - alterações dos elementos descritos no inciso anterior, em virtude de atos legais ou normativos, de caráter geral ou individual;
III - controle de estoques;
IV - escrituração dos livros contábeis e fiscais, referentemente aos documentos fiscais emitidos por meio magnético.
Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, deverão observar o disposto no art. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e respectiva regulamentação, independentemente do valor do seu patrimônio líquido.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
EVERARDO MACIEL

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