sexta-feira, 5 de outubro de 2007

ISS - Base de Cálculo - Reembolso de Despesas

REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM, ALIMENTAÇÃO E ESTADA DE
EMPREGADOS QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
OUTRA LOCALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN.

1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante
disposto no artigo 9º, caput, do Decreto-Lei nº 406/68.

2. Destarte, o preço do serviço é a contraprestação que o
tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador,
vale dizer, o valor a que o prestador faz jus, pelos serviços que
presta.

3. Consectariamente, as despesas realizadas com
viagens, alimentação e estada de funcionários, para prestação
do serviço em localidade diversa do estabelecimento do prestador,
ostentam natureza indenizatória em virtude do repasse ao
contratante para posterior reembolso, não integrando a remuneração
pelo serviço prestado, porquanto não realizadas em favor
de quem as efetuou.

4. É cediço na jurisprudência da Corte que somente os
gastos com a própria atividade são objeto de tributação pelo ISS,
não podendo ser deduzidos para a apuração do resultado, sob
pena de o preço do serviço deixar de ser a receita bruta a ele
correspondente.

5. Outrossim, não podem ser considerados como referidos
valores os recebidos de outrem para adimplir obrigações
(não do prestador) de terceiro, cujo negócio é por aquele administrado,
sob pena de não se distinguir o conceito de despesa
com o de custo da prestação do serviço, e de valores pertencentes
a terceiros.

6. Precedentes: REsp. 411.580/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 8-10-2002; REsp. 618.772/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 19-12-2005; REsp. 224.813/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ 7-12-99.
7. Recurso especial desprovido. (STJ – Recurso Especial
788.594, de 6-2-0007 – Rel. Min. Luiz Fux – DJ-U de 8-3-2007,
p. 167)

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