sexta-feira, 5 de outubro de 2007

PIS e COFINS - Créditos Despesas com Frete

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 11, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU de 05-10-2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3o e 93, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/Pasep - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para a transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis no 10.637, de 2002, art. 3o; Lei no 10.833, de 2003, arts. 3º , IX, 15, II e 93, I e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União Data: 5/10/2007

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