sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Retenção ISS de Serviço prestado por autonomo - RJ

1ª - Hipótese de Retenção:
Quando localizados neste Município, e ainda que isentos ou imunes, os contratantes de serviços relacionados no item 1 do inciso XX e no item 1 do inciso XXI do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, incisos introduzidos pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, são obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços, quando os prestadores dos serviços estiverem localizados fora do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se a alíquota constante do Anexo sobre a respectiva base de cálculo ali consignada.
Não se aplica retenção na fonte aos serviços prestados por profissionais autônomos estabelecidos, inclusive por aqueles que admitirem mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços, e pelas sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata o artigo 5º, observado o artigo 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março de 2004.
Base legal: § 1, Art. 1 do Decreto 24.147/2004
2ª - Hipótese de Retenção:
A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I do Decreto 28.248/07, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos neste Decreto.
Não se aplica retenção nos serviços prestados por autonomo visto que o Decreto só trata de pessoa jurídica.
Base legal: Interpretação do Decreto 28.248/07.

Nenhum comentário: