sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Lançamento de Nota fora do Prazo

P. O § 4º, do artigo 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, dispõe sobre a escrituração das Notas Fiscais fora do prazo. Qual seria o prazo para escrituração? As Notas Fiscais escrituradas fora do prazo darão direito a crédito? Seria crédito extemporâneo ou apenas escrituração fora do prazo?

R.: De acordo com o § 3º, do artigo 82, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, a escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica, da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento.A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 4º, do artigo 75, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000.Para o aproveitamento do crédito extemporâneo do ICMS devem ser observadas as disposições da Resolução SEF nº 6346, de 1º de outubro de 2001. Quanto à escrituração nos livros fiscais, o contribuinte deve adotar um dos seguintes procedimentos, conforme o caso:1 - os documentos fiscais foram lançados à época própria no livro Registro de Entradas, porém, sem o aproveitamento do crédito: lançar a soma dos créditos no campo 007 "Outros Créditos", do livro RAICMS, no período em que for aproveitado;2 - os documentos fiscais não foram lançados à época própria no livro Registro de Entradas: lançar os documentos no livro Registro de Entradas e transportar os valores para os campos próprios do livro RAICMS.O interessado deve observar o disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.
P. 1º- O disposto no artigo 2º, da Resolução

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