Fundamentação legal que obriga a guarda da documentação fiscal pelo prazo de 5 (cinco) anos
O parágrafo único, do artigo 195, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, 25 de outubro de 1966 dispõe que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. A cobrança do crédito tributário, segundo o estabelecido no artigo 174, do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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