domingo, 23 de setembro de 2007

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF na Prestação de Serviços

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

IntroduçãoA legislação do imposto de renda determina que para certas atividades de prestação de serviços profissionais realizados entre pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda sobre o valor bruto da nota fiscal.Neste comentário estamos examinando os procedimentos que as empresas devem tomar quanto ao destaque das alíquotas no referido documento.
^Prestação de Serviços ProfissionaisEstão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
- administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
- advocacia;
- análise clínica laboratorial;
- análises técnicas;
- arquitetura;
- assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
- assistência social;
- auditoria;
- avaliação e perícia;
- biologia e biomedicina;
- cálculo em geral;
- consultoria;
- contabilidade;
- desenho técnico;
- economia;
- elaboração de projetos;
- engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
- ensino e treinamento;
- estatística;
- fisioterapia;
- fonoaudiologia;
- geologia;
- leilão;
- medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
- nutricionismo e dietética;
- odontologia;
- organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
- pesquisas em geral;
- planejamento;
- programação;
- prótese;
- psicologia e psicanálise;
- química;
- radiologia e radioterapia;
- relações públicas;
- serviço de despachante;
- terapêutica ocupacional;
- tradução ou interpretação comercial;
- urbanismo;
e- veterinária.(Decreto 3.000/99 – RIR/99, artigo 647).
Serviços de Limpeza, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obraEstão sujeitas ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1 %, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica em decorrência da prestação dos serviços de:
a) limpeza e/ou conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) segurança;
c) vigilância;
d) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da pessoa jurídica locatária em local por esta determinado.(Decreto 3.000/99 – RIR/99, artigo 649).
^Fato gerador do Imposto - O Imposto de Renda na Fonte incide sobre a importância cobrada pela prestação dos serviços, devendo a fonte pagadora reter o imposto por ocasião do pagamento ou crédito dessa importância, o que ocorrer primeiro.Deve-se observar que o crédito se refere ao registro do valor a pagar na contabilidade da pessoa jurídica contratante, na conta Fornecedores, do grupo Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo.
^Recolhimento do ImpostoO IR/Fonte incidente sobre os serviços relacionados neste comentário deverá ser recolhido, pela fonte pagadora dos rendimentos, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 1708.
^Compensação do Imposto pela BeneficiáriaA pessoa jurídica beneficiária do rendimento poderá compensar o imposto retido na fonte sobre os serviços mencionados com o imposto devido calculado com base no lucro estimado, real, presumido ou arbitrado, no respectivo período de apuração em que ocorrer a emissão da Nota Fiscal.(Decreto 3.000/99 – RIR – artigo 650)
^Dispensa de retençãoEstá dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00.Caso ocorra mais de um pagamento ou crédito no mês, pela mesma fonte pagadora, o entendimento da receita federal é de que a dispensa da retenção deve ser aplicada individualmente, ou seja, em relação á cada pagamento ou crédito (Nota Fiscal). (Lei 9.430/96, artigo 67).
^Empresas imunes ou isentasQuando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda, não haverá incidência do Imposto de Renda de Fonte, devendo essa condição ser comprovada ao contratante do serviço.(Lei 9.532/97, artigo 12)
^Prestação de Serviços a Órgão Público FederalAs pessoas jurídicas que fornecem bens ou prestam serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, estão sujeitas à retenção na fonte dos tributos e contribuições sociais devidos.A obrigatoriedade da retenção na fonte alcança o Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e a COFINS, e é calculada de acordo com o tipo de mercadoria fornecido ou serviço prestado.Essa retenção substitui as demais retenções previstas na legislação do Imposto de Renda em relação ao valor pago, inclusive as examinadas neste comentário.(Instrução Normativa 480 SRF/2004; Instrução Normativa 539 SRF/05)
^Comprovantes de rendimentosA pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito, com retenção do Imposto de renda relativo aos serviços prestados por outra pessoa jurídica, deverá fornecer à beneficiária do rendimento, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados, o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte – Pessoa jurídica, em uma única via, com indicação da natureza e do montante do rendimento bruto, bem como o Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior.(Instrução Normativa 670 SRF/2006)
^Penalidades pela falta de retençãoNo caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas e criminais cabíveis, a fonte pagadora sujeita-se às seguintes multas de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença do tributo:
a) 75%, nos casos da falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, a 73 da Lei 4.502/64.(Decreto 3.000/99 – RIR/99, artigo 957)
^Fontes:- Lei 6.404, de 15-12-76 - Lei das Sociedades por Ações - artigo 116;- Lei 9.430, de 27-12-96 - artigo 67;- Lei 9.532, de 10-12-97 - artigos 12 a 18 e 21;-Decreto 3.000, de 26-3-94-Regulamento do Imposto de Renda - artigos 647 a 650 e 957- Instrução Normativa 23 SRF, de 21-1-86;- Instrução Normativa 34 SRF, de 29-3-89; - Instrução Normativa 85 SRF, de 30-12-96; - Ato Declaratório Normativo 6 COSIT, de 2-5-2000; - Ato Declaratório Normativo 9 CST, de 20-7-90;- Ato Declaratório Normativo 15 CST, de 19-2-97;- Ato Declaratório Normativo 20 COSAR, de 21-7-95;- Parecer Normativo 8 CST,de 17-4-86;- Parecer Normativo 27 CST, de 22-12-83;- Parecer Normativo 27 CST, de 19-12-84; - Parecer Normativo 37 CST, de 26-6-87;- Parecer Normativo 121 CST, de 31-8-73. Responsável pela atualização04605030000182 Data da última atualização: 7/5/2007

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