domingo, 23 de setembro de 2007

Transferencia Ativo Permanete

P. Quais os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados nas transferências internas e interestaduais de ativo permanente?
R.: Nas remessas interestaduais de bem do ativo permanente, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é devido o ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se a alíquota interestadual, caso o destinatário seja contribuinte do imposto.No caso de transferência interestadual de bens integrantes do ativo imobilizado, ainda que o imposto não seja exigido pela unidade da Federação de origem, será devido o diferencial de alíquota ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 3°, da Lei n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, estando a base de cálculo correspondente prevista no inciso VI, do artigo 4°. O direito ao crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, de acordo com o artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, é condicionado a que o bem esteja relacionado à atividade fim do estabelecimento e o ICMS esteja corretamente destacado no documento fiscal referente à entrada do bem no estabelecimento. A apropriação do crédito, inclusive em relação ao diferencial de alíquota pago, de acordo com o estabelecido no § 7°, do referido dispositivo legal, será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as demais disposições ali estabelecidas.O Convênio ICMS 70/90 , de 12 de dezembro de 1990, isenta do ICMS, nas saídas internas, as operações entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização.

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